Infelizmente, o TRT 10 decidiu pela inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791 da CLT, obrigando que os advogados provem o afastamento da gratuidade de justiça deferida ao reclamante. Esta decisão não respeitou o desejo do legislador de reduzir o número de ações, priorizando as ações que são realmente sérias. Cabe ao advogados recorrer ao TST, vez que essa Corte, também recentemente, decidiu pela constitucionalidade desse mesmo dispositivo.